O INADIMPLEMENTO E O SURGIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO JURÍDICO BRASILEIRO – Por : Lúcia de Fátima Ferreira*

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O INADIMPLEMENTO E O SURGIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO JURÍDICO BRASILEIRO

É inegável que as relações econômicas constituídas entre civis são um dos principais fundamentos da sociedade. Incontestavelmente, em todas as classes sociais, percebe-se a estruturação de negócios por meio de relações contratuais a fim de alcançar determinado objetivo. Todavia, cabe presumir que nem sempre as relações contratuais saem conforme o estabelecido pelas partes.

Assim, muito já foi debatido a cerca da solução para situações em que o inadimplemento toma lugar da extinção natural dos contratos; causada pelo seu cumprimento ou pela exaustão de seu objeto. Percebeu-se que, o inadimplemento é um fato incontornável que não pode ser ignorado, restando ao Poder Judiciário utilizar-se de seus próprios poderes para que a relação contratual até então fadigada, torne a ter eficácia no âmbito social. Aqui, cumpre-se o que o pensador e filósofo chinês, Confúcio, citou anos atrás: “Você não pode mudar o vento, mas pode ajustar as velas do barco para chegar onde quer”.

Com isso, os legisladores brasileiros perceberam a necessidade de existir um conjunto de procedimentos realizados dentro do Poder Judiciário a fim de garantir que as obrigações estabelecidas pelas partes sejam cumpridas. Posteriormente, tais procedimentos vieram a ser englobados no que chamamos hoje de processo de execução.

Em rápidas pinceladas, a doutrina entende que as obrigações oriundas de relações contratuais são caracterizadas pela presença do efeito sinalagmático (do grego synnalagmatikos) existente nos contratos. Ou seja, uma parte só tem a obrigação de apresentar sua prestação a partir do momento em que a outra parte apresenta sua contraprestação. Em caso de inadimplemento, o artigo 789 do Código de Processo Civil destaca que o devedor responderá com todos os seus bens para que o cumprimento da obrigação ocorra, in litteris:

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

  1. Ação de Execução

A ação de execução ocorre quando o título executivo da relação negocial é caracterizado como extrajudicial (artigo 784 do CPC/15). Em outras palavras, a lei confere-lhe força executiva. Nesse tipo de ação, a execução é direta (de modo que o Estado manda cumprir a obrigação sem levar em conta a vontade do devedor) e o processo é autônomo. Além disso, não incube ao magistrado o dever de observar os aspectos legais do contrato firmado entre as partes; já que aqui não existe um processo de conhecimento.

Ressalta-se, ainda, que o cheque perde a característica de título executivo extrajudicial após seis meses, tornando-se, após isso, prova escrita.

  1. Embargos à Execução

Os embargos à execução constituem uma das opções do Executado em uma Ação de Execução. Nesse caso, apesar de ter natureza jurídica de defesa, constitui alternativa de impugnação por meio de ação autônoma de conhecimento.

Verifica-se, que, o prazo para opor embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, que serão contados a partir da data em que o mandado de citação assinado pelo Embargado (que configura o Exequente no processo principal de execução) for juntado aos autos processuais. Oportuno se torna dizer, ainda, que dada à natureza de ação autônoma de conhecimento, não se aplicará o prazo em dobro no caso de litisconsortes com procuradores diferentes.

Antes do encerramento deste assunto, cumpre ainda aludir ao fato de que o Embargado tem direito a defesa; conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nos processos de Embargos à Execução, a defesa do Embargado tem denominação de impugnação e, o prazo para apresenta-la é de 15 (quinze) dias úteis; tendo o Embargado que se limitar a somente contrapor os fatos trazidos pelo Embargante no processo de Embargos à Execução.

  • Ação Monitória

A ação monitória constitui processo autônomo de conhecimento utilizado para sanar lides envolvendo o inadimplemento de uma das partes. Prefacialmente, cabe ressaltar que este tipo de processo é caracterizado pela juntada de provas escritas aos autos, ou seja, provas sem eficácia de título executivo. 

O Código de Processo Civil de 2015 aponta três requisitos para se ingressar com uma Ação Monitória, sendo eles: a capacidade do devedor, a existência de prova escrita que não tenha eficácia de título executivo. Desse modo, caso o autor traga aos autos um título extrajudicial, como um contrato devidamente assinado, cabe Ação de Execução e, não Ação Monitória.

Concluídas as premissas, caso a sentença da Ação Monitória não seja cumprida, o processo preexistente entra na fase de cumprimento de sentença; tendo em vista o processo ser sincrético.

  • Ação de Cobrança

A ação de cobrança ocorre quando o credor tem um crédito em face do devedor. Entretanto, o credor não tem um título executivo (p.ex. judicial ou extrajudicial) comprovando tal fato.

O cerne da questão encontra-se no fato de que o credor deverá utilizar-se de qualquer outro meio de prova admito em Direito para comprovar a existência do crédito em face de seu devedor. Desse modo, a Ação de Cobrança reconhece que o credor tem um crédito em face do devedor, mas não obriga o Executado a satisfazê-lo, tendo em vista que a ação responsável por fazer o Executado satisfazer uma obrigação já foi citada neste artigo: a Ação de Execução.

  • Conclusão

Não há, então, como se falar em relação econômica sem abordar o instituto do inadimplemento. Cabe, deste modo, ao Poder Judiciário utilizar-se de seus próprios poderes de coação para que as relações contratuais até então sem eficácia social, retomem ao plano da eficácia, de maneira a ter seus efeitos refletidos na sociedade.

Sem dúvida, os procedimentos que hoje conhecemos como processo de execução, são fomentadores do cumprimento contratual entre as partes, quando, por desavenças ou forças naturais maiores, o contrato não pode ser extinto pela exaustão de seu objeto; como se é esperado.

Desse modo, concluímos, então, o presente estudo a cerca dos procedimentos executórios no âmbito civil brasileiro. Neste, apresentamos a necessidade de visualizar a amplitude que um fato social (no caso, o inadimplemento) pode causar ao Poder Judiciário; de modo a fazê-lo cada vez mais se estruturar para lidar de maneira eficiente com tal fato.

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*Lúcia de Fátima Ferreira Dutra é estagiária do escritório Fabris&Gurjão Advocacia e acadêmica cursando o 5º período de Direito.

Fonte: Lúcia de Fátima Ferreira Dutra

Créditos: Lúcia de Fátima Ferreira Dutra

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUILAR, Franco. Embargos à execução no Novo CPC: o que advogados precisam saber. 2019. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/. Acesso em: 18 jan. 2021.

T.J.H. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020. 9788530990961. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990961/. Acesso em: 22 Feb 2021.

FERRAZ, William (ed.). Novo CPC – Processo de Execução Civil – Aula 4. 2016. Disponível em: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/293790738/novo-cpc-processo-de-execucao-civil-aula-4#:~:text=O%20novo%20CPC%20conservou%20as,as%20fases%20cognitivas%20(de%20conhecimento). Acesso em: 20 jan. 2021.

LEÃO JÚNIOR, Teófilo Marcelo de Arêa. Sanção e coação: a organização da sanção e o papel do Estado. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3117/sancao-e-coacao-a-organizacao-da-sancao-e-o-papel-do-estado#:~:text=Em%20assim%20sendo%2C%20a%20coa%C3%A7%C3%A3o,todos%20os%20seus%20respectivos%20direitos.. Acesso em: 24 jan. 2021.

Fonte: Lúcia de Fátima Ferreira
Créditos: Fabris e Gurjão

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